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Desqualificar o trabalho profissional de alguém pelas  redes sociais gera o dever de indenizar?

Desqualificar o trabalho profissional de alguém pelas redes sociais gera o dever de indenizar?

A autora ajuizou ação indenizatória e narrou que foi contratada por uma cliente para acompanhá-la como personal trainer, em viagem a Miami. A aluna postou no Facebook algumas fotos praticando os exercícios, enquanto era orientada por ela. O colega de profissão compartilhou as fotos, tecendo comentários como: “riscos de ouvir dicas e seguir exemplos de pessoas sem competência”, “busque orientação de um professor de Educação Física COMPETENTE”, com destaque em caixa alta. Em outro post chegou a vincular a atividade acompanhada pela colega de profissão à imagem de um animal defecando.
 
Em contestação, o requerido defendeu a inocorrência do dano moral. Afirmou que apenas exerceu o livre direito de expressão sobre questão técnica.
 
O juiz da 21ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido indenizatório. De acordo com o magistrado, “o que não escapa à percepção de ninguém é que o réu avaliou e delineou a autora como profissional incompetente na rede mundial de computadores. Utilizou-se do potencial de disseminação da informação deste meio sem qualquer pudor, chegou mesmo a vincular a atividade acompanhada pela colega de profissão à imagem de um animal defecando e não pode agora pretender isenção de qualquer responsabilidade sob o argumento da liberdade de expressão”. A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que condenou um profissional da área de Educação Física por criticar de maneira abusiva a competência de colega da mesma área. A condenação prevê o dever de indenizar a parte ofendida em R$ 8 mil, a título de danos morais.
 
De acordo com a decisão recursal, “A divulgação na internet, para conhecidos e desconhecidos, de imagens e comentários, maculando a honra pessoal e a imagem profissional da vítima em ofensiva publicação, a extrapolar o direito de liberdade de expressão, enseja a reparação por dano moral, já que configura violação aos direitos da personalidade (imagem, dignidade e intimidade)”.
 
Processo: 2015.01.1.055335-7
 
Fonte: Quevedo & Dondeo Advogados

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